terça-feira, 11 de maio de 2010

CONSTITUIÇÃO DE 1976




A Revolução do 25 de Abril de 1974, desencadeada pelo Movimento das Forças Armadas, pôs fim ao Estado Novo e possibilitou uma nova ordem jurídica, com a instauração do regime democrático, abrindo o país a uma nova etapa na política.

Na última sessão da Assembleia Constituinte, em 2 de Abril de 1976, foi aprovada a Constituição da República Portuguesa, a Constituição da terceira República, que entrou em vigor no dia 25 de Abril de 1976. Esta Constituição estabeleceu as principais linhas do novo regime,

Continua a ser esta a Constituição portuguesa, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis de revisão constitucional de 1982, 1989, 1992 e 1997.

A elaboração da Constituição decorreu num ambiente pós – revolucionário.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do País.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios da democracia, de assegurar o Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa.

Apesar de terem sido eleitos democraticamente, os deputados não tinham inteira liberdade de decisão. Estavam sujeitos a um compromisso, o pacto MFA – Partidos. A Constituição reitera a transição para o socialismo. O Conselho de Revolução mantém-se como órgão de soberania. As nacionalizações e expropriações são tidas como irreversíveis. Reconhece-se o pluralismo democrático, o sufrágio universal e a independência dos tribunais. Todos os partidos, com excepção do CDS, votam a Constituição. Apesar das críticas e alterações, este é o documento fundador da democracia portuguesa.

Durante a vigência da Constituição de 1976 podem estabelecer-se quatro fases distintas: a primeira fase (1974-1976) corresponde ao período que decorreu entre a ruptura com o regime totalitarista e a aprovação, pela Assembleia Constituinte, da Lei Fundamental que aprovou a nova Constituição; na segunda fase (1976-1982), entra em vigor o texto constitucional, com as suas orientações de um socialismo embrionário, assistindo-se a uma separação dos poderes militares e civis e ao desejo de uma revisão constitucional; a terceira fase (1982-1986) é marcada pela primeira revisão constitucional, pela subordinação das forças armadas ao poder civil democrático e pela entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia; finalmente, a quarta fase (1986-1994) é caracterizada pela abertura económica de Portugal à Europa, pelas revisões constitucionais de 1989 e de 1992, pelo reinício das privatizações das empresas nacionalizadas em 1975 e pela ratificação do Tratado de Maastricht.

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